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Coleção Glauber Rocha

2026

Restauro em 4K RGB sequencial 16 bits de três filmes realizados por Glauber Rocha – “História do Brasil”; “Amazonas, Amazonas”; e “Di Glauber”- com objetivo de promover a preservação de suas matrizes, sua digitalização e sua difusão – e produção de minidocumentário de ao menos 15 minutos sobre o processo de restauro das três obras.

CONTRATO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS NÃO REEMBOLSÁVEIS Nº 25.2.0368.1 QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES E A BOX CULTURAL NA FORMA ABAIXO:

 

O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal, com sede em Brasília, Distrito Federal, e serviços nesta Cidade, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CNPJ sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes abaixo assinados; E

a BOX CULTURAL, doravante denominada CLIENTE, associação sem fins econômicos, com sede no Distrito Federal, na SEPN Qd 515, Bloco E, Salas 116 e 118, Parte W, Asa Norte, Brasília, CEP: 70.770-505, inscrita no CNPJ sob o nº 01.649.307/0001-80, por sua representante abaixo assinada; têm, entre si, justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes: PRIMEIRA NATUREZA, VALOR E FINALIDADE O BNDES concede à CLIENTE, por este Instrumento, colaboração financeira não-reembolsável no valor de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no âmbito do BNDES Fundo Cultural, destinada à realização de projeto cultural que consiste no “restauro em 4K RGB sequencial 16 bits de três filmes realizados por Glauber Rocha – “História do Brasil”; “Amazonas, Amazonas”; e “Di Glauber” – com objetivo de promover a preservação de suas matrizes, sua digitalização e sua difusão – e produção de minidocumentário de ao menos 15 minutos sobre o processo de restauro das três obras”, doravante denominado simplesmente “Projeto” ou “Projeto Cultural”, observado o disposto na Cláusula Segunda (Disponibilidade).

 

PARÁGRAFO ÚNICO O apoio financeiro a bens e serviços destinados à execução do Projeto Cultural de que trata o caput fica condicionado à observância das normas e dos critérios do Sistema BNDES. SEGUNDA DISPONIBILIDADE A colaboração financeira será posta à disposição da CLIENTE, parceladamente, depois de cumpridas as condições de liberação referidas na Cláusula Terceira (Condições de Liberação dos Recursos), em função das necessidades para a realização do Projeto, respeitada a programação financeira do Sistema BNDES, que está subordinada à definição de recursos para suas aplicações, pelo Conselho Monetário Nacional. PARÁGRAFO PRIMEIRO No momento da liberação do valor de cada parcela da colaboração financeira serão efetuados os débitos determinados por lei e os autorizados contratualmente pela CLIENTE. O saldo total remanescente dos recursos à disposição da CLIENTE será imediatamente transferido para a conta bancária nº 119.592-1, que a CLIENTE possui no Banco do Brasil (nº 001), Agência 2727-8, exclusiva para a movimentação dos recursos captados para o Projeto. A CLIENTE somente poderá alterar a conta indicada após anuência do BNDES por via epistolar, independentemente de outra formalidade ou registro, observado o disposto no inciso VIII da Cláusula Quinta (Obrigações Especiais da CLIENTE) e na Cláusula Sétima (Autorização) relativamente à nova conta. PARÁGRAFO SEGUNDO O valor de cada parcela da colaboração financeira a ser colocada à disposição da CLIENTE não sofrerá atualização monetária ou outro reajuste de qualquer natureza. PARÁGRAFO TERCEIRO O total dos recursos deve ser utilizado pela CLIENTE no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de formalização deste Instrumento, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e com a concordância da CLIENTE, prorrogar o referido prazo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, desde que atendidas as condições referidas nas alíneas “f” e “g” do inciso II da Cláusula Terceira (Condições de Liberação dos Recursos).

 

TERCEIRA CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO DOS RECURSOS A liberação dos recursos, além do cumprimento, no que couber, das condições previstas nos artigos 5º e 6º das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES” mencionadas na Cláusula Quinta (Obrigações Especiais da CLIENTE) fica sujeita ao atendimento das seguintes:

I – Para liberação da primeira parcela dos recursos:

a) comprovação de recebimento, pela entidade destinatária, da autorização prevista no inciso VIII da Cláusula Quinta (Obrigações Especiais da CLIENTE); II – Para liberação de cada parcela dos recursos: a) inexistência de qualquer fato que, a critério do Sistema BNDES, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira da CLIENTE ou que possa comprometer a execução do Projeto, de forma a alterá-lo ou impossibilitar sua realização, nos termos previstos no Projeto aprovado pelo BNDES; b) encaminhamento de solicitação de liberação indicando o valor e a destinação dos recursos; c) cumprimento de todas as obrigações constantes do presente Instrumento; d) apresentação, pela CLIENTE, de Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio de internet, a ser extraída no endereço www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br e verificada pelo BNDES nos mesmos; e) apresentação de declaração, firmada pelo(s) representante(s) legal(is) da CLIENTE, reiterando, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso V, as declarações prestadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações da CLIENTE); f) comprovação de inexistência de inscrição do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM); g) inexistência de apontamentos que, por sua gravidade, repetição ou relevância, possam implicar em restrições à CLIENTE ou em substancial risco de imagem ao BNDES;

h) apresentação de declaração da CLIENTE, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES, firmada por seus representantes legais, que ateste ao BNDES que, no âmbito do Projeto Cultural, não há, nem haverá, alocação de recursos de terceiros nas mesmas despesas que serão custeadas com recursos do BNDES e posteriormente comprovadas perante o BNDES, bem como que a mesma nota fiscal ou documento fiscal equivalente não foi, nem será, apresentada a mais de um financiador ou apoiador, de modo a garantir a inexistência de duplicidade de comprovação de gastos ou sobreposição de fontes; e i) apresentação de declaração da CLIENTE, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES, firmada por seus representantes legais, de que é titular dos direitos que recaem sobre as obras cinematográficas e de que está plenamente autorizada a executar as ações previstas no Projeto Cultural de acordo com a legislação vigente, garantindo que não infringirá quaisquer direitos autorais. III – Para liberação de cada uma das parcelas dos recursos, posteriores à primeira: a) apresentação de prestação de contas que comprove a aplicação, no Projeto Cultural, de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos recursos liberados; e b) apresentação, pela CLIENTE, da declaração prevista no inciso XXV da Cláusula Quinta (Obrigações Especiais da CLIENTE), com relação à parcela de recursos liberada anteriormente. IV – Para liberação de cada parcela de recursos destinada ao apoio a serviços importados com impossibilidade de fornecimento de similar nacional, e/ou a licença ou transferência, total ou parcial, da propriedade intelectual de softwares não desenvolvidos no país e com impossibilidade de fornecimento de similar nacional, ou a seus serviços de assinatura, apresentação alternativa de um dos documentos a seguir: a) atestado, em termos satisfatórios ao BNDES, de entidade representativa ou de classe, de âmbito nacional e que já preste serviço semelhante para a Secretaria de Comércio Exterior, de inexistência de produção ou similar nacional, observado o disposto nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula; b) declaração contextualizando a situação de acesso aos softwares e/ou aos serviços na realidade do projeto de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade), acompanhada de justificativas e documentos que, de forma satisfatória ao BNDES, evidenciem a impossibilidade de fornecimento de similar nacional no contexto do projeto, observando os seguintes elementos quanto aos softwares ou serviços a serem apoiados: b.1) qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

b.2) preço equivalente ao similar nacional, devendo ser apresentadas pesquisas de preços que demonstrem a realidade do mercado dos softwares ou serviços; b.3) prazo de entrega satisfatório, adequado às necessidades do projeto a que se refere a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade). PARÁGRAFO PRIMEIRO Transcorrido o prazo de utilização previsto na Cláusula Segunda (Disponibilidade), sem qualquer liberação de recursos, inclusive em virtude do não atendimento de condição(ões) prevista(s) nesta Cláusula, o BNDES poderá, a seu critério, resilir este Instrumento, mediante comunicação à CLIENTE, independentemente de qualquer outra formalidade ou registro, com a consequente extinção de todos os direitos e obrigações dele decorrentes. PARÁGRAFO SEGUNDO Em caso de oposição da CLIENTE em relação aos atestados emitidos por entidade representativa ou de classe referidos nesta Cláusula, deverá ser apresentado pela opoente laudo técnico emitido por entidade representativa de reconhecida idoneidade e competência técnica, preferencialmente contendo os seguintes fatores: produtividade, qualidade, prazo de entrega usual para o bem, software ou serviço, fornecimentos anteriores, consumo de energia e de matérias-primas e outros fatores de desempenho específicos do caso, considerado satisfatório pelo BNDES. PARÁGRAFO TERCEIRO A indicação das entidades representativas referidas nesta Cláusula poderá ou não ser acolhida pelo BNDES, que não ficará vinculado ao entendimento constante dos documentos apresentados pelas referidas entidades sobre a inexistência de similar nacional. QUARTA CESSÃO DE OBRAS FOTOGRÁFICAS E/OU AUDIOVISUAIS A CLIENTE se compromete a remeter obras fotográficas e/ou audiovisuais já produzidas, ilustrativas do apoio do Sistema BNDES ou que retratem as principais etapas do Projeto, na melhor qualidade disponível, cujo teor será definido em conjunto com o Sistema BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da solicitação pelo BNDES, observados o sigilo empresarial e o disposto nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO Com a remessa ao Sistema BNDES das obras referidas no caput desta Cláusula, a CLIENTE: I – concorda, desde já, que estará concomitantemente: a) cedendo os direitos autorais patrimoniais de que trata a Lei nº 9.610/1998 sobre as referidas obras gratuitamente, por prazo indeterminado, de forma revogável e retratável, ao Sistema BNDES, para fins de utilização, reprodução ou exibição, direta ou indiretamente, em território nacional e internacional, em comunicação interna, externa e publicitária institucional ou mercadológica do Sistema BNDES, em quaisquer meios, permitindo-se também a sua inclusão em base de dados mantida pelo Sistema BNDES ou por terceiro contratado e demais formas de arquivamento do gênero; b) responsabilizando-se, exclusiva e pessoalmente, pela originalidade das referidas obras, declarando ser a autora e/ou titular dos direitos autorais patrimoniais cedidos e/ou ter obtido os respectivos termos de cessão de direitos autorais patrimoniais, obrigando-se a manter os referidos termos arquivados, a enviar ao Sistema BNDES quando solicitado e a indenizar o Sistema BNDES por eventuais perdas e danos que vier a sofrer em caso de contestação; c) autorizando o BNDES a realizar qualquer alteração ou ajuste nas obras remetidas, desde que necessários e compatíveis com os fins de utilização expressamente autorizados acima, e desde que não reputem prejuízo à honra e imagem da CLIENTE, do autor da obra ou das pessoas cujas imagens estejam eventualmente retratadas, se for o caso; II – se compromete ainda a obter, previamente à remessa das obras referidas, e a apresentar ao BNDES, quando solicitado: a) autorização de uso de imagem das pessoas eventualmente retratadas nas obras cedidas, por prazo indeterminado, de forma revogável e retratável; b) autorização de uso de imagem das entidades ou sociedades empresárias cujos equipamentos e instalações eventualmente estejam retratados nas obras cedidas, por prazo indeterminado, de forma revogável e retratável; e c) licença de uso das marcas, registradas ou não, e quaisquer outros sinais distintivos eventualmente retratados nas obras cedidas, nos termos da Lei nº 9.279/1996.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO Alternativamente, o BNDES poderá optar por produzir as obras fotográficas e/ou audiovisuais de que trata o caput, respeitada a proteção da propriedade intelectual, nos termos da Lei nº 9.279/1996. Neste caso, a CLIENTE desde já autoriza o acesso, em até 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação, de profissionais previamente designados pelo BNDES, às instalações onde estão localizados o(s) objeto(s) ou o Projeto apoiado(s) pelo Sistema BNDES para execução dos referidos trabalhos, com o acompanhamento da CLIENTE ou de pessoa designada por ela. PARÁGRAFO TERCEIRO No que tange às obras fotográficas e/ou audiovisuais mencionadas nesta Cláusula, a CLIENTE: I – autoriza ainda: a) o uso, pelo BNDES, das imagens de equipamentos e instalações de sua titularidade nas obras fotográficas e/ou audiovisuais, contidos nas referidas obras, gratuitamente, por prazo indeterminado, de forma revogável e retratável, para fins de sua utilização, reprodução ou exibição, direta ou indiretamente, em território nacional e internacional, em comunicação interna, externa e publicitária institucional ou mercadológica do Sistema BNDES, em quaisquer meios, permitindo-se também a sua inclusão em base de dados mantida pelo Sistema BNDES ou por terceiro contratado e demais formas de arquivamento do gênero; e b) o uso, pelo BNDES, nos termos da Lei nº 9.279/1996, das marcas de sua titularidade e/ou de que detenha as correspondentes licenças de uso, que eventualmente venham a ser retratadas nas mencionadas obras, gratuitamente, para todos os fins acima citados no âmbito da divulgação do apoio do Sistema BNDES; II – compromete-se ainda a comunicar, por escrito, o Sistema BNDES: a) previamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, eventual revogação ou retratação da cessão de direitos autorais patrimoniais; b) imediatamente, tão logo tenha ciência da revogação ou retratação da autorização de uso de imagens e/ou de licenças de uso de marcas. QUINTA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DA CLIENTE Obriga-se a CLIENTE a: I – cumprir, no que couber, as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, aprovadas pela Resolução nº 665, de 10.12.1987, parcialmente alteradas pela

 

Resolução nº 775, de 16.12.1991, pela Resolução nº 863, de 11.3.1996, pela Resolução nº 878, de 4.9.1996, pela Resolução nº 894, de 6.3.1997, pela Resolução nº 927, de 1.4.1998, pela Resolução nº 976, de 24.9.2001, pela Resolução nº 1.571, de 4.3.2008, pela Resolução nº 1.832, de 15.9.2009, pela Resolução nº 2.078, de 15.3.2011, pela Resolução 2.139, de 30.8.2011, pela Resolução nº 2.181, de 8.11.2011, pela Resolução nº 2.556, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.558, de 23.12.2013, pela Resolução nº 2.607, de 8.4.2014, pela Resolução nº 2.616, de 6.5.2014, pela Resolução nº 3.148, de 24.5.2017, pela Resolução nº 3.354, de 28.8.2018, pela Resolução nº 3.377, de 17.10.2018, e pela Resolução nº 3.439, de 27.12.2018, pela Resolução nº 3.511, de 21.8.2019, pela Resolução nº 3.523, de 12.9.2019, pela Resolução nº 3.539, de 03.10.2019, pela Resolução nº 3.593, de 06.02.2020, pela Resolução nº 3.708, de 26.11.2020, pela Resolução nº 3.728, de 14.1.2021, pela Resolução nº 3.838, de 23.12.2021 e pela Resolução nº 3.914, de 7.7.2022 e pela Resolução nº 4.026, de 27.4.2023, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção I), de 29.12.1987, 27.12.1991, 8.4.1996, 24.9.1996, 19.3.1997, 15.4.1998, 31.10.2001, 25.3.2008, 6.11.2009, 4.4.2011, 13.9.2011, 17.11.2011, 24.1.2014, 14.2.2014, 6.5.2014, 3.9.2014, 2.6.2017, 17.9.2018, 26.11.2018, 14.1.2019, 4.9.2019, 16.10.2019, 29.10.2019, 4.3.2020, 4.1.2021, 25.1.2021, 10.1.2022, 13.7.2022 e 15.6.2023, respectivamente, disponíveis na página oficial do BNDES na Internet (www.bndes.gov.br), cujo teor a CLIENTE declara conhecer e aceitar como parte integrante e inseparável deste Instrumento, para todos os fins e efeitos jurídicos; II – executar e concluir o Projeto Cultural ora apoiado, no prazo de até 30 (trinta) meses, a contar da data de formalização deste Instrumento, sem prejuízo de poder o BNDES, a seu critério e com a concordância da CLIENTE, prorrogá-lo, antes de seu termo final, ou conceder prazo adicional, após o referido termo, mediante expressa autorização, independentemente de outra formalidade ou registro, desde que atendidas as condições referidas nas alíneas “f” e “g” do inciso II da Cláusula Terceira (Condições de Liberação dos Recursos); III – aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo BNDES exclusivamente na finalidade de que trata a Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade), observado o esquema previsto no Quadro de Usos e Fontes do Projeto aprovado pelo BNDES, comprometendo-se a não alterá-lo sem prévia e expressa concordância do BNDES; IV – movimentar os recursos liberados pelo BNDES exclusivamente por meio da conta mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade); V – aportar, caso haja solicitação do BNDES, em sua totalidade, os recursos, próprios ou de terceiros, necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do Projeto, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive no que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade);

 

VI – informar ao BNDES sobre a captação de recursos complementares necessários à cobertura de eventuais insuficiências ou acréscimos do orçamento global do Projeto Cultural, que se fizerem necessários à sua completa execução, inclusive no que diz respeito à insuficiência dos recursos previstos na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade); VII – investir, enquanto não aplicados no Projeto, os recursos depositados na conta bancária mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), de forma que estes sejam remunerados, no mínimo, conforme as taxas de mercado de operações financeiras e de forma a preservar o valor real dos recursos liberados, devendo o resultado de tais investimentos ser incorporado à mesma conta, podendo, mediante prévia e expressa autorização do BNDES, serem utilizados na execução do Projeto; VIII – autorizar a instituição financeira responsável pela(s) conta(s) bancária(s) mencionada(s) no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), a entregar diretamente ao BNDES, quando por ele solicitado, extratos dessa(s) conta(s); IX – encaminhar ao BNDES, sempre que solicitado e em cada prestação de contas, o extrato detalhado da conta bancária referida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), indicando a composição do respectivo saldo; X – remeter ao BNDES relatório final do Projeto Cultural comprovando a correta execução físico-financeira dos recursos liberados pelo BNDES, discriminado em itens, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo de execução ou da efetiva conclusão do Projeto Cultural, o que ocorrer primeiro; XI – devolver ao BNDES o saldo não aplicado no Projeto Cultural dos recursos depositados na conta referida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade), no prazo mencionado no inciso X desta Cláusula, ou solicitar, no mesmo prazo, sua aplicação no Projeto Cultural; XII – devolver os recursos cuja aplicação nas atividades do Projeto deixe de ser comprovada justificadamente em termos satisfatórios ao BNDES, em prazo a ser estabelecido na notificação por escrito enviada pelo BNDES, mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta (Notificação), atualizados pela taxa SELIC desde a data da efetivação dos gastos pela CLIENTE até a data de sua devolução, observado o disposto no artigo 37 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”; XIII – manter em arquivos, à disposição do BNDES, as faturas, notas-fiscais, recibos e quaisquer outros documentos comprobatórios, em boa ordem, no próprio local onde forem contabilizados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do relatório de que trata o inciso X desta Cláusula; XIV – facilitar a fiscalização a ser exercida diretamente pelo BNDES ou por intermédio de terceiros por ele designados, inclusive dando-lhes amplo acesso aos locais onde estiverem sendo desenvolvidas as atividades apoiadas e às informações relativas ao Projeto; XV – manter equipe técnica especializada para coordenação e supervisão da execução do Projeto Cultural; XVI – acompanhar a execução e o desenvolvimento do Projeto Cultural, em todas as suas etapas, e enviar relatórios sobre o andamento dos trabalhos, sempre que solicitado pelo BNDES; XVII – levar ao conhecimento do público o apoio do BNDES ao Projeto Cultural, por meio de divulgação da logomarca do BNDES, obedecidas as suas especificações técnicas de cores e dimensões, que constam nos respectivos portais na internet, da seguinte forma: a) mencionar, sempre com destaque, a colaboração financeira do BNDES, em qualquer divulgação que fizer sobre o projeto, inclusive material impresso, de vídeo ou áudio, campanhas publicitárias, eventos locais e nacionais e kits promocionais; b) divulgar, no espaço (“site”) ocupado pela CLIENTE na Internet, que a mesma é CLIENTE de colaboração financeira do BNDES, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES; XVIII – não veicular, em qualquer ação de divulgação do Projeto Cultural, a logomarca de outra instituição que não o tenha apoiado; XIX – não exibir a logomarca do BNDES em tamanho menor, em altura, do que qualquer outra logomarca; XX – não vincular o BNDES a nenhum outro aspecto relativo a direitos autorais, administração ou execução do Projeto Cultural, restringindo-se a vinculação da logomarca ao cumprimento das obrigações estipuladas neste Instrumento; XXI – comunicar ao Sistema BNDES, na data do evento, o nome e o CPF/MF de pessoa que, possuindo qualquer vínculo com a CLIENTE, tenha sido diplomada ou empossada como Deputado(a) Federal ou Senador(a); XXII – manter em situação regular suas obrigações relativas ao Projeto perante os órgãos do meio ambiente, durante o período de vigência deste Instrumento, observado o Parágrafo Quarto; XXIII – notificar o Sistema BNDES sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer o Projeto, em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas pela CLIENTE para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao citado evento; XXIV – notificar o Sistema BNDES, em até 30 (trinta) dias corridos da data em que tomar ciência, de que ele, ou qualquer de seus dirigentes, seus empregados, mandatários ou representantes, bem como fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do Projeto encontram-se envolvidos em ação, procedimento e/ou processo judicial ou administrativo, considerado relevante nos termos do Parágrafo Segundo, conduzidos por autoridade administrativa ou judicial nacional ou estrangeira, desde que não estejam sob sigilo ou segredo de justiça; XXV – apresentar ao BNDES, em até 10 (dez) dias após liberação de cada parcela de recursos, declaração atestando que se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES. XXVI – disponibilizar em quadro de avisos afixado em local de amplo acesso público em sua sede, bem como em seu sítio eletrônico na Internet por meio de enlace (“link”) acessível a partir da página principal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formalização deste Instrumento, e manter até 180 (cento e oitenta) dias da emissão de Declaração de Cumprimento de Obrigações, os seguintes documentos: a) cópia do estatuto social atualizado da entidade;

b) relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e c) cópia integral deste Instrumento, bem como de seus respectivos aditivos e dos relatórios finais de prestação de contas aprovados pelo Sistema BNDES; XXVII – não utilizar, no cumprimento da(s) finalidade(s) descrita(s) na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade), os recursos deste Instrumento em atividade: a) realizada em qualquer país ou território que esteja sujeita a sanções econômicas ou financeiras, embargos ou medidas restritivas em vigor, administradas ou aplicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pelo Estado brasileiro ou por autoridade que exerça jurisdição sobre a CLIENTE; ou b) que de qualquer outra forma, resulte em uma violação por qualquer pessoa (incluindo o Sistema BNDES) das sanções referidas neste inciso; XXVIII – apresentar ao BNDES, sempre que solicitado, no prazo fixado, informação contendo dados que identifiquem os bens ou serviços apoiados com recursos das empresas do Sistema BNDES, discriminando, quando aplicável, a máquina ou o equipamento, o fabricante ou o prestador de serviço, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas, de forma a comprovar que os bens e serviços adquiridos com recursos deste Instrumento atendem às normas e aos critérios do Sistema BNDES e, se for o caso, que estão credenciados no Sistema BNDES. XXIX – realizar a Jornada Glauber Rocha, composta por: (i) Mostra na Cinemateca Brasileira, em São Paulo, incluindo as obras audiovisuais restauradas no âmbito do Projeto e os cinco títulos já restaurados previamente, no prazo de até 1 (um) ano após a conclusão do restauro; (ii) Seminário Nacional associado à Mostra; e (iii) Circuito Glauber nas Universidades com exibição gratuitas dos filmes, seguidos de debate online sobre a obra de Glauber Rocha e o processo de restauro das obras audiovisuais do Projeto, no prazo de até 1 (um) ano após a conclusão do restauro, direcionando 2/3 (dois terços) dos convites para um público de interesse direcionado, como estudantes de comunicação social, cinema, jornalismo, publicidade, artes visuais e artes cênicas, que sejam cotistas de universidades públicas. Os debates gravados devem ser disponibilizados no Youtube, com link no site do Projeto; XXX – inscrever os três filmes apoiados para exibição em no mínimo 5 (cinco) festivais internacionais e 5 (cinco) festivais nacionais, dando o destaque necessário, em todos eles, ao apoio do BNDES para a realização do restauro das obras audiovisuais; XXXI – depositar cópia dos filmes restaurados na Cinemateca Brasileira, garantindo o amplo acesso ao público, após a conclusão do restauro; XXXII – desenvolver site para divulgação das obras audiovisuais restauradas, com aplicação da logomarca do BNDES com a referência “Apoio”, e garantir a sua manutenção pelo período de 12 (doze) meses a partir da conclusão dos restauros; XXXIII – criar link para acesso público não comercial ao documentário produzido sobre o processo de restauro das obras, a ser disponibilizado no site criado para divulgação das obras audiovisuais restauradas; XXXIV – enviar ao BNDES 50 (cinquenta) kits com as três obras restauradas em mídia Blu-Ray para uso próprio e distribuição; XXXV – nomear a Jornada Glauber Rocha referida no inciso XXIX de “Jornada BNDES Glauber Rocha” ou creditá-la como “BNDES APRESENTA”;

XXXVI – nomear a mostra de filmes referida no inciso XXIX de “Mostra BNDES Glauber Rocha” ou creditá-la como “BNDES APRESENTA”; XXXVII – nomear o circuito universitário referido no inciso XXIX de “Circuito BNDES Glauber nas Universidades” ou creditá-lo como “BNDES APRESENTA”;

XXXVIII – exibir a logomarca do BNDES, com referência de “Apoio”, na abertura e nos créditos finais das obras audiovisuais restauradas; nos trailers promocionais; nos materiais impressos relativos às obras audiovisuais (cartazes, convites, banners e backdrops) a serem usados em eventos de pré-estreia e/ou lançamento do filme, na mostra de filmes referida no inciso XXIX e nas exibições gratuitas referidas no inciso XXIX; XXXIX – veicular vídeo institucional fornecido pelo BNDES nos eventos de pré-estreia e/ou lançamento do filme, na mostra de filmes referida no inciso XXIX e nas exibições gratuitas referidas no inciso XXIX; XL – não aplicar recursos do BNDES na implementação das obrigações enumeradas nos incisos XXXV a XXXIX;

XLI – não alocar recursos de terceiros (incluídos recursos incentivados e patrocínios privados) nas mesmas despesas que serão custeadas, total ou parcialmente, com recursos do BNDES e posteriormente comprovadas perante o BNDES, no âmbito do Projeto Cultural, sendo vedada a apresentação da mesma nota fiscal ou documento fiscal equivalente para comprovação de despesas perante mais de um financiador ou apoiador; e XLII – observar, na execução do restauro dos filmes objeto do projeto, as melhores práticas e recomendações emitidas pelo Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ. PARÁGRAFO PRIMEIRO Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIV desta Cláusula, considera-se ciência da CLIENTE: I – o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa, nacional ou estrangeira; II – a comunicação do fato pela CLIENTE à autoridade competente; e III – a adoção de medida judicial ou extrajudicial pela CLIENTE contra o infrator. PARÁGRAFO SEGUNDO Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIV desta Cláusula, são considerados relevantes: I – todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais relativos aos ilícitos abaixo indicados, quando classificados como de perda provável ou possível: a) contra a administração pública, nacional ou estrangeira, contra o Estado Democrático de Direito, contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável; b) que importem em assédio, discriminação ou preconceito com base em atributos pessoais (tais como etnia, raça, cor, condição socioeconômica, situação familiar, nacionalidade, idade, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, religião, crença, deficiência, condição genética ou de saúde e posicionamento ideológico ou político), exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao tráfico de pessoas, à exploração sexual ou ao proveito criminoso da prostituição, assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, idoso ou pessoa com deficiência, ou crimes contra o meio ambiente. II – todos os processos administrativos sancionadores, ações civis públicas (inclusive de improbidade administrativa), populares ou coletivas, ações cíveis ou penais que representem risco à reputação da CLIENTE, independentemente do objeto ou da classificação de probabilidade de perda; III – os procedimentos ou processos em face de empregados, mandatários ou representantes da CLIENTE, em que esta possa ser responsabilizada ou que representem risco à sua reputação; IV – os procedimentos ou processos em face de fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução do Projeto que representem risco à reputação da CLIENTE e/ou à execução do Projeto. PARÁGRAFO TERCEIRO Nas hipóteses previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula, a CLIENTE deve, quando solicitado pelo Sistema BNDES e sempre que disponível, fornecer cópia de eventuais decisões proferidas e de quaisquer acordos judiciais ou extrajudiciais firmados no âmbito dos citados procedimentos, bem como informações detalhadas sobre as medidas adotadas em resposta a tais procedimentos. PARÁGRAFO QUARTO Considera-se caracterizado o não atendimento do inciso XXII desta Cláusula nas seguintes hipóteses: I – quando a declaração apresentada ao BNDES, nos termos do inciso III, alíneas “a”, “b” e “d” da Cláusula Décima Primeira (Declarações da CLIENTE) deixar de ser verdadeira, consistente, correta ou suficiente, conforme previsto no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Primeira (Declarações da CLIENTE); II – quando a declaração a que se refere o inciso I acima for solicitada e não apresentada ao Sistema BNDES no prazo previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Décima Primeira (Declarações da CLIENTE); III – existência de decisão administrativa ou judicial que (i) acarrete a suspensão, invalidade ou extinção do licenciamento ambiental do Projeto ou (ii) determine a irregularidade ambiental do Projeto, desde que, em ambas as hipóteses, os efeitos da decisão não estejam suspensos.

 

PARÁGRAFO QUINTO Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XXIII desta Cláusula, considera-se ciência da CLIENTE: I – o recebimento de citação, intimação ou notificação, judicial ou extrajudicial, efetuadas por autoridade judicial ou administrativa;

II – a comunicação do fato pela CLIENTE à autoridade competente; e III – a adoção de medida pela CLIENTE para corrigir e/ou sanar os danos. PARÁGRAFO SEXTO Para os fins da obrigação especial de que trata o inciso XII desta Cláusula, o valor atualizado da devolução dos recursos deve ser somado ao valor dos resultados dos investimentos, relativos aos recursos que não tenham sido utilizados na execução do Projeto, referidos no inciso VII desta Cláusula. PARÁGRAFO SÉTIMO A não comprovação justificada da aplicação de recursos, na forma do inciso XII e do parágrafo anterior desta Cláusula, não caracteriza hipótese de resolução deste Instrumento, nos termos da Cláusula Nona (Resolução). SEXTA NOTIFICAÇÃO O BNDES, na hipótese de detectar a ocorrência de evento que possa caracterizar o descumprimento de obrigação estabelecida neste Instrumento, em relação à qual não haja termo fixado para o seu cumprimento, notificará por escrito a CLIENTE, conferindo-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação, para apresentar comprovação de correção e/ou justificativa acerca do referido evento. PARÁGRAFO PRIMEIRO Poderá o BNDES, a seu critério, sem prejuízo de outras providências previstas neste Instrumento e nas “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”:

 

I – aceitar a comprovação de correção e/ou justificativa apresentada, devendo dar ciência por escrito à CLIENTE; II – exigir a devolução dos recursos, notificando a CLIENTE para tanto, nos termos do inciso XII da Cláusula Quinta (Obrigações Especiais da CLIENTE); III – suspender a liberação da colaboração financeira, nos termos da Cláusula Oitava (Suspensão da Liberação de Recursos); e/ou IV – resolver o Instrumento, nos termos da Cláusula Nona (Resolução), e, ainda, se houver aplicação de recursos destinados ao Projeto em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade), aplicar o disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula Nona (Resolução). PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese prevista no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a notificação escrita a ser enviada pelo BNDES conterá o valor a ser restituído, o prazo de devolução e as informações necessárias para o pagamento da quantia a ser devolvida. PARÁGRAFO TERCEIRO A critério do BNDES, a providência de que trata o inciso III do Parágrafo Primeiro desta Cláusula poderá ser determinada previamente à notificação da CLIENTE. SÉTIMA AUTORIZAÇÃO Por este Instrumento e na melhor forma de Direito, a CLIENTE autoriza o BNDES a: I – utilizar imagens do Projeto Cultural, gratuitamente e por prazo indeterminado, para divulgação institucional do BNDES e em agendas, relatórios anuais e documentos internos; II – divulgar informações e/ou resultados referentes ao Projeto Cultural; III – solicitar, diretamente da Instituição Financeira depositária dos recursos provenientes da presente operação, os extratos da conta mencionada na parte final do Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (Disponibilidade).

 

OITAVA SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS O BNDES poderá suspender a liberação dos recursos nas seguintes hipóteses: I – não ficarem devidamente comprovadas, na forma estabelecida na Cláusula Terceira (Condições de Liberação dos Recursos), inciso III, alínea “a”, as despesas feitas com os recursos de cada parcela recebida; II – a CLIENTE dificultar, de qualquer forma, a fiscalização exercida pelo BNDES sobre a aplicação dos recursos; III – for modificado o Projeto Cultural, sem prévia aprovação do BNDES; IV – for verificada, a qualquer tempo, a execução do Projeto em desacordo com a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade); V – for descumprida qualquer obrigação prevista neste Instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Instrumento, o BNDES poderá não considerar outros pedidos da CLIENTE ou de interesse do Projeto Cultural apoiado, assim como de entidades a ela vinculadas, e poderá suspender a liberação de recursos para outros projetos e programas que, porventura, haja contratado com as referidas entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 47 das “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES” e de outras ações e medidas cabíveis. NONA RESOLUÇÃO O BNDES poderá resolver este Instrumento, com a imediata sustação de qualquer desembolso, em caso de não comprovação física e/ou financeira da realização do Projeto ou de descumprimento de obrigações que, a critério do BNDES, venha a comprometer a regular implementação do Projeto, observado o disposto na Cláusula Sexta (Notificação), ficando a CLIENTE sujeita a devolver ao BNDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da comunicação do BNDES, por escrito, os valores utilizados, devidamente atualizados, observadas as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a devolução dos valores, devidamente atualizados, poderá ser limitada às parcelas utilizadas e não comprovadas se, a critério do BNDES, as parcelas utilizadas e comprovadas atenderem plenamente a finalidade prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade). PARÁGRAFO SEGUNDO Nas hipóteses de não comprovação da realização do Projeto e/ou de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade), a CLIENTE ficará sujeita ainda, a partir do dia seguinte ao fixado através de notificação judicial ou extrajudicial, à multa de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor liberado pelo BNDES e não comprovado ou aplicado em finalidade diversa, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada, atualizada pela Taxa SELIC até a data da efetiva liquidação do débito. PARÁGRAFO TERCEIRO O BNDES resolverá o Instrumento, com a exigibilidade dos recursos utilizados e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de aplicação dos recursos concedidos por este Instrumento em finalidade diversa da prevista na Cláusula Primeira (Natureza, Valor e Finalidade). O BNDES comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986. PARÁGRAFO QUARTO O BNDES poderá resolver este Instrumento, com a exigibilidade dos recursos utilizados, atualizados, observadas as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, e imediata sustação de qualquer desembolso, se for comprovada: a) a existência de sentença condenatória transitada em julgado em razão da prática de atos, pela CLIENTE, que importem em exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ou crime contra o meio ambiente, salvo se efetuada a reparação imposta ou se estiver sendo cumprida a pena imposta à CLIENTE, observado o devido processo legal; b) a falsidade das declarações apresentadas na Cláusula Décima Primeira (Declarações da CLIENTE), assim como a falsidade de informações prestadas pela CLIENTE ao BNDES relativas à execução financeira do Projeto Cultural; ou c) a prática pela CLIENTE (i) das condutas de oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Instrumento, assim como (ii) de atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais, a administração pública, nacional ou estrangeira, ou o Estado Democrático de Direito, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável; PARÁGRAFO QUINTO O BNDES também resolverá o Instrumento, com a exigibilidade dos recursos utilizados, atualizados, observadas as “DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DO BNDES”, e imediata sustação de qualquer desembolso, na data da diplomação como Deputado(a) Federal ou Senador(a), de pessoa que tenha qualquer vínculo com a CLIENTE, de modo que se possa identificar que a associação ou fundação é pessoa interposta do referido parlamentar, com fundamento no artigo 54, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Não haverá incidência dos encargos mencionados no caput desta Cláusula, desde que a devolução dos recursos ocorra no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da diplomação, sob pena de não o fazendo incidirem esses encargos.

DÉCIMA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL A CLIENTE obriga-se, independentemente de culpa, a ressarcir o BNDES de qualquer quantia que este seja compelido a pagar em razão de dano ambiental decorrente do Projeto, bem como a indenizar o BNDES por qualquer perda ou dano que este venha a sofrer em decorrência do referido dano ambiental. DÉCIMA PRIMEIRA DECLARAÇÕES DA CLIENTE A CLIENTE, neste ato, declara e garante ao Sistema BNDES que: I – Com relação à legitimidade para formalizar este Instrumento:

a) possui pleno poder, autoridade e capacidade para formalizar este Instrumento e cumprir as obrigações por ela aqui assumidas, tendo adotado todas as medidas societárias necessárias para autorizar a respectiva formalização; b) não possui qualquer vínculo com Deputado(a) Federal, nem Senador(a) diplomado(a) ou empossado(a), de modo que se possa identificar que a associação é pessoa interposta do referido parlamentar, não se configurando as vedações previstas pela Constituição Federal, art. 54, incisos I e II. II – Com relação às práticas leais: a) cumpre as leis, regulamentos e políticas anticorrupção, bem como as determinações e regras emanadas por qualquer órgão ou entidade, nacional ou estrangeiro, a que esteja sujeita por obrigação legal ou contratual, que tenham por finalidade coibir ou prevenir práticas corruptas, despesas ilegais relacionadas à atividade política, atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais, a administração pública, nacional ou estrangeira, ou o Estado Democrático de Direito, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável; b) não tem conhecimento de que fornecedores de produto ou serviço essencial para a execução da finalidade prevista neste Instrumento tenham praticado qualquer ato com ela relacionado que infrinja qualquer uma das normas mencionadas na alínea “a” deste inciso; c) a CLIENTE não exerce ou exerceu qualquer atividade em outro país ou território que não a República Federativa do Brasil, e tampouco têm conhecimento da aplicabilidade a si de outra jurisdição que não a brasileira; d) nem a CLIENTE, nem seus dirigentes, empregados, mandatários e representantes estão atualmente sujeitos a qualquer embargo administrado ou executado pelo Estado brasileiro; e) não tem conhecimento de quaisquer fatos que não tenham sido expressamente declarados e que, se conhecidos, poderiam afetar adversamente a decisão de concessão do crédito; f) não oferece, promete, dá, autoriza, solicita ou aceita, bem como não oferecerá, prometerá, dará, autorizará, solicitará ou aceitará, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade deste Instrumento, assim como não pratica e não praticará atos lesivos, infrações ou crimes contra as ordens econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais, a administração pública, nacional ou estrangeira, ou o Estado Democrático de Direito, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável; g) não pratica atos que importem em discriminação de raça, etnia ou gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil, prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, ou que caracterizem assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, idoso ou pessoa com deficiência, ou que importem em crime contra o meio ambiente ou proveito criminoso da prostituição e não praticará referidos atos durante a vigência deste Instrumento; h) toma e tomará, durante a vigência deste Instrumento, todas as medidas ao seu alcance para impedir que seus dirigentes; seus empregados, mandatários ou representantes; bem como fornecedores, de produto ou serviço essencial para a execução da finalidade prevista neste Instrumento, pratiquem os atos descritos nas alíneas “f” e “g” supra. III – Com relação aos aspectos socioambientais: a) cumpre o disposto na legislação referente à Política Nacional do Meio Ambiente e adota medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos ou violações ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho que possam vir a ser causados em decorrência da finalidade prevista neste Instrumento; b) está regular perante os órgãos do meio ambiente, permanecendo válidas todas as licenças, autorizações, outorgas e afins apresentadas ao BNDES, atualmente necessárias para a execução da finalidade prevista neste Instrumento; c) observa a legislação aplicável às pessoas com deficiência na execução da finalidade prevista neste Instrumento, em especial as exigências previstas na Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que seu site atende aos parâmetros mínimos de acessibilidade, enquadrando-se no nível AA do WCAG 2.0 – Diretrizes de Acessibilidade a conteúdo Web (“Web Content Accessibility Guidelines”), ou equivalente e que, nos termos dos incisos I e II do art. 7º do Decreto nº 9.405/2018, seu site atende aos parâmetros mínimos de acessibilidade, enquadrando-se no nível AA do WCAG 2.0 – Diretrizes de Acessibilidade a conteúdo Web (“Web Content Accessibility Guidelines”), ou equivalente; d) observa os seguintes acordos internacionais ratificados pelo Brasil: I) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 77.374/1976; II) Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280/1990; III) Convenção de Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito, promulgada pelo Decreto nº 875/1993; IV) Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, promulgado pelo Decreto nº 2.864/1998; V) Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas Existentes no Mundo, promulgada pelo Decreto nº 2.977/1999; VI) Convenção sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e sobre sua Destruição, promulgada pelo Decreto nº 3.128/1999; VII) Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES, nos termos do Decreto nº 3.607/2000; VIII) Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes; e IX) Convenção de Minamata sobre Mercúrio, promulgada pelo Decreto nº 9.470/2018; e) não tem conhecimento de qualquer fato ou evento, incluindo a emissão de decisão administrativa ou judicial, que comprometa a regularidade ambiental do projeto financiado; f) a execução da finalidade prevista neste Instrumento não prevê a redução do quadro permanente de pessoal da CLIENTE. IV – Com relação aos aspectos fiscais: a) está regular com as obrigações de natureza tributária, inclusive contribuições sociais, trabalhista e previdenciária.

V – Em relação aos demais impedimentos legais para formalizar este Instrumento: a) inexiste, na data de formalização do presente Instrumento, inadimplemento com a União, seus órgãos e entidades das Administrações direta e indireta, ressalvados os apontamentos cujo tratamento foi especificado, não abrangendo essa declaração as obrigações cuja comprovação de adimplemento deva ser feita por intermédio de certidão, em razão da legislação vigente; b) inexistem, na data de formalização do presente Instrumento, contra a CLIENTE e seus dirigentes SARA CAROLINA ROCHA DA SILVA, brasileira, solteira, portadora do RG nº 12477976-9 SSP/RJ, inscrita no CPF sob o nº 102.341.007-96; ALISSON LOPES MACHADO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1310045 SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº 635.325.061-49; HENRIQUE ROCHA MONTEIRO, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 2210094 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 011.305.934-52; e RAFAEL GUSTAVO RABELO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG nº 881361 DPF-DF, inscrito no CPF sob o nº 724.984.121-15, decisão administrativa final sancionadora, exarada por autoridade ou órgão competente, em razão da prática de atos que importem em discriminação de raça, etnia ou de gênero, exploração irregular, ilegal ou criminosa do trabalho infantil ou prática relacionada ao trabalho em condições análogas à escravidão, e/ou sentença condenatória transitada em julgado, proferida em decorrência dos referidos atos, ou ainda, de outros que caracterizem assédio moral ou sexual, violência contra a mulher, idoso ou pessoa com deficiência, ou que importem em crime contra o meio ambiente ou proveito criminoso da prostituição; c) inexiste, na data de formalização do presente Instrumento, contra a CLIENTE e seus dirigentes já qualificados decisão condenatória administrativa ou judicial, apta a produzir efeitos, que importe em proibição de contratar com instituições financeiras oficiais ou com a Administração Pública, ou de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, em razão da prática de atos ilícitos definidos em lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO A CLIENTE deverá comunicar ao BNDES qualquer alteração relevante de fato que faça com que as declarações prestadas nesta Cláusula deixem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, até a final liquidação de todas as obrigações decorrentes deste Instrumento. Em ocorrendo esta comunicação, a CLIENTE obriga-se a fornecer ao BNDES, quando solicitados e no prazo por ele assinalado, as informações e os documentos necessários para a compreensão da situação fática e das medidas adotadas pela CLIENTE. Caso o BNDES não receba qualquer comunicado da CLIENTE neste sentido, as declarações prestadas pela CLIENTE na forma do caput serão consideradas válidas e reiteradas durante toda a vigência do presente Instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO A CLIENTE deverá, sempre que solicitar a liberação de parcela do crédito ou sempre que requisitado pelo BNDES, no prazo de até 30 dias a contar da data de recebimento da notificação, reiterar expressamente as declarações prestadas nesta Cláusula, ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso V, observado o Parágrafo Primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO A CLIENTE obriga-se a manter, durante o prazo de vigência deste Instrumento, atuação compatível com as declarações prestadas no caput e na forma dos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula, ficando ciente de que se tais declarações não forem ou deixarem de ser verdadeiras, consistentes, corretas ou suficientes, poderão ser aplicados as sanções legais cabíveis, de natureza civil e penal, além da Resolução do presente Instrumento. PARÁGRAFO QUARTO Para os fins do disposto na alínea “h” do inciso II do caput desta Cláusula, são consideradas medidas destinadas a impedir a prática de condutas corruptas, entre outras, a implementação, a manutenção e/ou o aprimoramento de práticas e/ou sistemas de controle interno, incluindo padrões de conduta, políticas e procedimentos de integridade, visando garantir o fiel cumprimento da legislação nacional ou estrangeira aplicável à CLIENTE. DÉCIMA SEGUNDA PUBLICIDADE A CLIENTE autoriza a divulgação externa da íntegra do presente Instrumento pelo BNDES, independentemente de seu registro público em cartório. DÉCIMA TERCEIRA TRANSFERÊNCIA DE SIGILO A CLIENTE declara que tem ciência de que o Sistema BNDES prestará ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e, quando os recursos do financiamento forem originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, também ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) e ao Ministério a ele vinculado, ou outro órgão público que o suceder, as informações que sejam requisitadas por estes, com a transferência do dever de sigilo. DÉCIMA QUARTA ACESSO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS As Partes, em observância ao disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e em eventuais determinações de órgãos/entidades reguladores, obrigam-se a proteger os direitos relativos ao tratamento de dados pessoais, devendo, para tanto, adotar medidas de boa governança sob o aspecto técnico, inclusive de segurança, jurídico e administrativo, observando principalmente o seguinte: I – os dados pessoais tratados em decorrência do presente Instrumento deverão ser precisos e atualizados. Os tratamentos devem observar os parâmetros previstos na legislação, especialmente na LGPD, bem como devem estar em conformidade com as finalidades expressas nesse Instrumento, ressalvada, esta última exigência, nas hipóteses em que as Partes forem consideradas controladoras independentes; II – cada uma das Partes será controladora independente, para fins desse Instrumento, cabendo definir individualmente as bases legais apropriadas e diretrizes para as operações de tratamento, em relação aos seguintes dados pessoais: (i) que vierem a coletar diretamente junto aos respectivos titulares, desde que essa operação de tratamento se dê com base em suas próprias decisões; (ii) oriundos de suas próprias bases de dados; e (iii) relativos ao seu corpo de colaboradores, funcionários e/ou prepostos envolvidos para a regular execução deste Instrumento; III – os dados pessoais recebidos da outra Parte em razão deste Instrumento devem ser eliminados ao término de seu tratamento, salvo quando a Lei permitir a manutenção de tais dados após esse evento. PARÁGRAFO PRIMEIRO As Partes autorizam a divulgação dos dados pessoais expressamente contidos neste Instrumento, tais como nome, CPF, cargo dos representantes legais que subscreveram este Instrumento e daqueles mencionados como responsáveis pelo recebimento de eventuais notificações, para fins de publicidade das operações de crédito em seu site institucional, comprometendo-se a informar a respeito da utilização desses dados pessoais, quando for o caso, aos seus respectivos titulares, bem como se comprometem a coletar o consentimento, quando necessário, conforme previsto na LGPD. PARÁGRAFO SEGUNDO O Incidente de Segurança, bem como o acesso indevido não autorizado e o vazamento ou perda de dados pessoais, serão de inteira responsabilidade da Parte que a ele der causa, não cabendo solidariedade ou subsidiariedade caso a outra Parte não tenha realizado o tratamento de dados pessoais objeto do incidente e não tenha violado a legislação de proteção de dados pessoais. DÉCIMA QUINTA DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO SISTEMA BNDES O Sistema BNDES, sempre que se caracterizar como controlador dos dados pessoais, em conformidade com a Política Corporativa de Proteção de Dados Pessoais do Sistema BNDES (PCPD) e com a Política Corporativa de Segurança da Informação do Sistema BNDES (PCSI), somente poderá tratar os dados pessoais compartilhados com fundamento nas hipóteses previstas na LGPD (base legal), seguindo os princípios previstos nessa legislação, em especial o da adequação, segurança, prevenção e minimização. PARÁGRAFO PRIMEIRO O tratamento dos dados pessoais, inclusive dos administradores, sócios, prestadores de garantias, e pessoas naturais, poderá ocorrer nas hipóteses evidenciadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/roteiros/portal-do-cliente Entre as finalidades previstas destacamos as seguintes: I – execução das obrigações contratuais (ex: dados dos colaboradores da empresa para possibilitar a realização de notificações, dados de contatos de representantes legais, administradores ou contatos comerciais para possibilitar o envio de cobrança e a liberação de recursos financeiros); II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (ex: dados dos sócios, administradores e prestadores de garantia para realizar as diligências necessárias para o cumprimento das normas relativas a prevenção à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa); III – para a proteção do crédito concedido (ex: dados dos sócios e prestadores de garantia para realizar consultas e compartilhamento com instituições que prestam os serviços atinentes à análise de crédito, incluindo o Sistema de Informações de Crédito – SCR); e IV – para a melhoria e otimização da experiência da CLIENTE (ex: dados de contato de colaboradores da empresa para envio de ofertas de produtos similares ao contratado).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO Os dados pessoais tratados, inclusive os relacionados a operações de financiamento/empréstimo ou outra forma de apoio financeiro, poderão ser compartilhados com as pessoas elencadas nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade do Portal do Cliente, disponível no seguinte link: https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/roteiros/portal-do-cliente as quais destacamos as seguintes: I – organismos internacionais, com os quais o Sistema BNDES capta recursos, tais como o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o Banco Mundial, para a finalidade de demonstrar a correta aplicação dos recursos, observado o disposto na LGPD acerca do tema; II – com entidades e órgãos de controle, tais como Banco Central do Brasil, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público Federal e Polícia Federal, sempre que solicitados por estas entidades; e III – com entidades e órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta (tais como Ministérios, autarquias e empresas públicas), para fins de prestação de contas e execução/formulação de políticas públicas, para o cumprimento de outras obrigações legais ou regulatórias ou, ainda, de acordo com as demais bases legais previstas na LGPD. PARÁGRAFO TERCEIRO Os titulares de dados pessoais tratados poderão tirar dúvidas relacionadas à legislação sobre proteção de dados pessoais por meio de e-mail a ser enviado à seguinte caixa de e-mail: dpo_encarregado@bndes.gov.br, e exercer os direitos abaixo mencionados por meio do Canal Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, disponível em https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/quem-somos/canais-

atendimento/ouvidoria/ouvidoria-envie-sua-mensagem, conforme informado nos Termos de Uso e Aviso de Privacidade: I – acesso a dados; II – confirmação da existência de tratamento; III – correção de dados incompletos, incorretos ou desatualizados; IV – revogação do consentimento, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado; V – ser informado sobre as entidades públicas e privadas com as quais o BNDES realizou eventual uso compartilhado de dados; e VI – pedido de anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). DÉCIMA SEXTA COMUNICAÇÕES Toda comunicação decorrente deste Instrumento deverá ser feita por escrito e enviada por portador, carta ou mensagem de correio eletrônico (e-mail) aos seguintes endereços ou para qualquer outro que o BNDES ou a CLIENTE venham a comunicar: BNDES: Av. República do Chile, nº 100, Centro, Rio de Janeiro – RJ

CEP 20.031-917 Tel.: (21) 3747-9581 E-mail: andres.cortes@bndes.gov.br At: Andres Sobalvarro Cortes da Silveira CLIENTE: SEPN Qd 515, Bloco E, Salas 116 e 118, Parte W, Asa Norte – Brasília (DF) 70.770-505 Tel.: (61) 9317-7557 E-mail: sararochatg@gmail.com At: Sara Carolina Rocha de Souza – Presidente PARÁGRAFO ÚNICO Qualquer comunicação nos termos deste Instrumento será válida e considerada entregue na data de recebimento, conforme comprovada mediante protocolo assinado pela parte à qual seja entregue; em caso de transmissão por correio, mediante o aviso de recebimento; ou, em caso de transmissão por correio eletrônico (e-

mail), na data de envio da correspondência, se remetido até o fechamento do expediente do destinatário e, se após esse horário, no dia útil subsequente. DÉCIMA SÉTIMA FORO Ficam eleitos como Foros para dirimir litígios oriundos deste Instrumento, que não puderem ser solucionados extrajudicialmente, os do Rio de Janeiro e da sede do BNDES. A CLIENTE apresentou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND nº D24B.804D.2279.8937, expedida em 05/12/2025, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e válida até 03/06/2026. O BNDES é representado neste ato pela Superintendente da Área de Relacionamento, Marketing e Cultura e pelo Chefe do Departamento de Projetos Culturais – ARMC/DECULT nos termos da procuração lavrada em 23/07/2025, no Livro n° 1023, folha n° 032, Ato 014, do 22º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

A CLIENTE é representada neste ato por sua representante legal, a Sra. Sara Carolina Rocha de Souza, anteriormente qualificada, Presidente da BOX CULTURAL. As partes assinam, mediante certificado digital emitido no padrão ICP-

Brasil, em conformidade com o disposto no artigo 1º e no artigo 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e/ou na plataforma gov.br com identidade prata ou ouro, em conformidade com os artigos 4º e 6º do Decreto nº 10.543/2020, e consideram, para todos os efeitos, a data aposta ao final do Instrumento como a da formalização jurídica deste Instrumento. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente, juntamente com as testemunhas abaixo, que também assinam mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil e/ou na plataforma gov.br com identidade prata ou ouro. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025. 

Cine Brasília

2022

Em 2022, a Box assume a gestão do Cine Brasília, uma das mais importantes salas de cinema do país. Parte da memória do cinema brasileiro, o Cine Brasília é um importante ponto de encontro do audiovisual e lar do Festival de Brasília do Cinema Brasileiro.

República Blues

2022

O República Blues é o primeiro e mais tradicional Festival do gênero Blues & Jazz do Centro-Oeste e um dos mais importantes do país. Ao longo de suas oito edições, o Festival trouxe para Brasília grandes atrações do Brasil e do mundo, como Stanley Jordan, Hermeto Pascoal, Iannic Dellas, Tulipa Ruiz, Lil J Reed, Hamilton de Holanda com Armandinho, Funk como Le Gusta com Fernanda Abreu, Blues Etílicos, Tarym Spilman dentre muitas outras: foram 122 apresentações assistidas por mais de 40.000 pessoas.

FICA - Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental

2022

A Box esteve à frente da 23ª edição do Fica – Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental. Em 2022, o evento, que é considerado um dos principais festivais de cinema ambiental do mundo, trouxe como tema ‘Meio ambiente e saúde: onde estamos e para onde vamos’ e contou com shows gratuitos de Vanessa da Mata, Manso e outros.

Mosaico Cultural

2022

Em 2022 foi realizada a segunda edição do Mosaico Cultural, festival multiárea, com mais de 40 apresentações artísticas e ações de estímulo à cadeira produtiva do DF, abordando música, audiovisual, cênicas e atividades formativas. Saiba mais em mosaicoculturaldf.com.br.

FICA - Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental

2021

Em 2021, a Box esteve à frente da 22ª edição do Fica – Festival Internacional de Cinema e Vídeo Ambiental. O evento apresentou mais de 50 obras e fez homenagem aos 20 anos do título de Patrimônio Histórico da Humanidade da cidade de Goiás.

Bastidores

2021

Projeto de formação e capacitação desenvolvido durante a pandemia visando contribuir com o setor cultural do DF. A Box foi parceira do projeto, ao lado da Latitude 15. Bastidores foi realizado na Birosca do Conic em 2021.

Mosaico Cultural

2020

Mosaico Cultural é projeto multiárea, uma ação de grande porte com mais de 80 apresentações artísticas e ações de estímulo à cadeira produtiva do DF, em quatro diferentes linguagens: música, audiovisual, teatro e artesanato. Saiba mais em mosaicoculturaldf.com.br.

O espaço infinito

2019

A BOX se associa à LUMIÔ FILMES e MADREMIDIA PRODUCOES E CRIACOES AUDIOVISUAIS para a produção da obra “O ESPAÇO INFINITO”, longa metragem lançado em circuito comercial em 2021.

Roda de Boteco BA/ES/DF

2015 - 2016

Dois anos de muita produção! Realizamos 100 vídeos de gastronomia para o festival Roda de Boteco na Bahia, Espirito Santo e Brasília.

Exposição na Coreia do Sul

2012

A Box coproduziu a Exposição Coletiva do Latin American Cultural Festival, na Coreia do Sul. As imagens expostas fazem parte do acervo permanente do Museu de Arte Natural da Coreia do Sul.

Exposição da PF

2010

Em 2010 realizou a exposição dos 65 anos da Polícia Federal. Uma exposição multimídia com 22 projetores e onde um robô, que é usado para desarmar bombas, distribuiu flores para os visitantes.

Cidade Sustentável

2009

A Box produziu a exposição multimídia “Cidade Sustentável” na Câmara dos Deputados. Uma exposição com 16 projetores, trilhas sonoras, aromas e principalmente, sem resíduo/lixo.

Exposições fotográficas pelos 60 anos da Declaração dos Direitos Humanos

2008

Um ano muito especial para a Box. Realizamos exposição fotográfica para a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da Republica, cujo material percorreu todos os países de língua portuguesa em comemoração aos 60 anos da Declaração dos Direitos Humanos.

Filme “Instante”

2000

Em 2000, atuou como produtora associada no filme “Instante”, de André Cavalheira (16mm), no qual Gustavo Gracindo (presidente da BOX) atuou como personagem protagonista.

Disco “Na Pressão”, de Lenine

2000

Em 1999, a Box produziu as fotos de divulgação nacional e desenvolveu a identidade visual do disco/show “Na Pressão” do cantor e compositor Lenine.